Perguntas frequentes
18 000 camas intervencionadas até 2026
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O que se entende por Beneficiário Final?
O Beneficiário Final é o Promotor, ou seja, a entidade legalmente estabelecida no território nacional responsável pela manifestação de interesse e que desenvolve o projeto de alojamento para estudantes do ensino superior nos termos do Aviso.
Podem assumir-se como Promotores:
- As instituições de ensino superior públicas a que se refere o artigo 5º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei nº 62/2002 de 10 de setembro, bem como as Escolas não Integradas e as Escolas e Faculdades de Universidades e Institutos Politécnicos desde que dotadas de autonomia administrativa e financeira e de personalidade jurídica pública;
- As Entidades públicas locais, regionais e nacionais, nomeadamente municípios;
- Outras entidades públicas ou de capitais públicos, dedicadas ao sector imobiliário ou da hospitalidade;
- As Pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública ou utilidade pública administrativa de âmbito social ou cultural, desde que desenvolvam atividades de serviço ou interesse público e não prossigam fins lucrativos.
As entidades privadas, nomeadamente empresariais, não podem ser beneficiárias finais.
O que se entende por consórcio?
Os consórcios referem-se a “Acordos de Parceria” estabelecidos por escrito entre os promotores, com disposições claras e objetivas sobre as obrigações, responsabilidades e demais regras de envolvimento entre as partes, podendo envolver a formalização de “consórcios internos”.
Uma manifestação de interesse poderá, assim, ser apresentada por um consórcio liderado por um promotor (responsável pelo projeto e que se constitui como Beneficiário Final, enquanto único membro do “consórcio interno” que pode estabelecer relações com terceiros, nos termos do respetivo regime jurídico) e envolvendo um ou mais copromotores, de entre as entidades elegíveis para tal.
São admissíveis, cumulativamente, várias tipologias de manifestação de interesse. Um mesmo promotor pode, por exemplo, integrar um consórcio como Líder ou copromotor, simultaneamente à apresentação de uma manifestação de interesses autónoma.
As instituições particulares, cooperativas e não estatais de ensino superior não podem apresentar candidaturas autonomamente nem integrar os consórcios internos criados, mas poderão celebrar acordos de cooperação com Promotores elegíveis no âmbito de projetos de alojamentos para estudantes do ensino superior.
A documentação formal relativa a consórcios deve ser já apresentada na fase de Manifestação de Interesse, ou apenas na fase do Convite e assinatura do Contrato?
Na fase de Manifestação de Interesse, e para além da identificação do promotor líder e copromotores, bem como de outros eventuais parceiros, pode, preferencialmente, ser incluída uma Carta de Intenções que explicite cabalmente o envolvimento, as obrigações e as responsabilidades de cada entidade no desenvolvimento do projeto. No âmbito do processo de avaliação e de diálogo/negociação com os promotores, o Painel de Alto Nível pode solicitar elementos adicionais que constituam evidência dos acordos de parceria propostos.
O promotor é obrigatoriamente responsável pela gestão do alojamento financiado pelo PRR?
Não. Efetivamente, a gestão pode ser concessionada desde que o concessionário aceite e fique obrigado ao cumprimento de todas as regras impostas ao Promotor, designadamente em matéria de fixação de mensalidades conforme a tipologia de residente.
Note-se que, independentemente da natureza do Promotor, os alojamentos financiados por esta medida poderão ser utilizados por todos os estudantes e demais beneficiários elegíveis.
Qual o valor máximo de financiamento por cama?
Os montantes máximos de financiamento por cama são 27.500€ e 8.500€ para, respetivamente, a construção e adaptação de edifícios ou frações para novos alojamentos e a renovação de residências de estudantes já existentes.
Estes montantes máximos, que não incluem o IVA, reportam-se a fevereiro de 2020 e são atualizados mensalmente de acordo com o índice de preços da construção nova do INE (a atualização a novembro de 2021 estabelece-os em 30.142 € e 9.317 € respetivamente)
O montante do financiamento por cama é fixado na data da celebração do contrato de financiamento, de acordo com a última atualização disponível.
Qual o âmbito da ação da Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação e do Painel de Alto Nível na avaliação e qual o seu relacionamento com os proponentes?
A Agência Nacional ERASMUS+ instrui, acompanha e monitoriza todo o processo, em articulação com o Painel de Alto Nível, constituído por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o qual conduz uma avaliação independente das manifestações de interesse e assegura o processo de diálogo e negociação com os Promotores.
O processo de avaliação das candidaturas a financiamento inclui uma audição pública inicial, seguida de uma fase de diálogo e de negociação entre o Painel e os Promotores, organizado e acompanhado pela Agência Nacional ERASMUS+.
A Agência Nacional ERASMUS+ e o Painel de Alto Nível podem solicitar elementos adicionais aos Promotores. O Painel pode ainda solicitar o apoio de peritos externos. As deliberações do Painel são colegiais e registadas em Ata.
Os resultados da avaliação das manifestações de interesse são aprovados pela Agência Nacional ERASMUS+.
Nas despesas elegíveis podem incluir-se despesas atribuídas com a contratação de recursos humanos, deslocações, consumíveis, etc.?
As despesas elegíveis para financiamento de alojamentos para estudantes do ensino superior através do PRR são nomeadamente as seguintes:
a) Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo os relativos às tecnologias de informação e comunicação e à eficiência energética e ambiental, assim como à qualidade dos espaços, justificados pela construção ou reabilitação de alojamentos exclusivamente afetos ao ensino superior;
b) Custos incorridos com a contratação de prestadores de serviços, designadamente projetistas e gestores de projetos e de investimentos em alojamentos;
c) Custos incorridos com a equipa técnica externa contratada pela entidade promotora para gestão e coordenação de todas as operações exigidas para implementação dos alojamentos para estudantes do ensino superior;
d) Nas situações pertinentes decorrentes da iniciativa dos promotores, os custos associados ao acesso à Marca de Qualidade LNEC;
e) Despesas realizadas na aquisição de bens e equipamentos para os alojamentos.
O cumprimento do princípio da adicionalidade, horizontal a todo o PRR, implica a absoluta necessidade de as despesas elegíveis representarem um adicional ao funcionamento corrente das instituições, não podendo incluir a substituição de despesas correntes, normalmente financiadas por recursos nacionais ou fundos comunitários. Consequentemente, não podem ser financiados pelo PNAES custos com trabalhadores do Promotor.
Cada manifestação de interesse pode incluir mais do que um projeto?
Não. Cada projeto corresponde, tanto nas manifestações de interesse como nas candidaturas a financiamento, ao investimento numa única residência de estudantes, independentemente da tipologia de intervenção proposta (i.e. renovação e, em simultâneo, construção nova para ampliação da capacidade em número de camas), e deve constituir uma única candidatura. O promotor deve, assim, submeter manifestações de interesse autónomas para cada projeto a financiar.
Quais as formalidades a que devem obedecer as manifestações de interesse?
Cada manifestação de interesse deverá ser redigida em português e ser apresentada em documento PDF, com um máximo de 50 páginas A4. A plataforma para a submissão das manifestações de interesse será divulgada em breve em www.pnaes.pt.
Os documentos a submeter obrigatoriamente deverão conter todas as informações relativas aos pontos seguintes:
- Identificação da entidade promotora, estatuto institucional, pessoa de contato, endereço postal e eletrónico. Nas situações pertinentes, informação sobre a constituição de consórcios e identificação dos copromotores envolvidos.
- Localização dos alojamentos para estudantes do ensino superior sobre que manifestam interesse em obter financiamento público através do PRR.
- Caraterização sintética dos alojamentos, especialmente no que respeita a:
- Número de camas e quantificação da sua distribuição pelas tipologias de operações;
- Número de quartos, respetivas tipologias e áreas;
- Capacidade máxima em termos de número de estudantes a alojar;
- Natureza e caraterísticas dos espaços comuns;
- Descrição de outras facilidades oferecidas.
- Informação sobre a inovação da solução proposta para os alojamentos objeto da manifestação de interesse relativamente à sua dimensão ou dimensões relevantes – como a conceção arquitetónica, o modelo funcional, a adequação às especificidades territoriais, a utilização de matérias-primas, a solução tecnológica para a construção, a eficiência energética, o contributo para a sustentabilidade ambiental, a proteção e salvaguarda patrimonial e/ou cultural no caso de intervenções de adaptação de edifícios existentes, os ganhos em eficácia e conforto no caso de intervenções de renovação de edifícios ou frações existentes.
- Informação sobre a procura potencial estimada de alojamentos para o ensino superior que a manifestação de interesse visa satisfazer, detalhada de acordo com as tipologias de destinatários e, consequentemente, descrição da forma como o investimento a realizar irá contribuir para a missão de serviço público de alojamento de estudantes do ensino superior, incluindo no que se refere à disponibilidade e à qualidade do alojamento e serviços relacionados a prestar junto dos estudantes do ensino superior.
- Composição da equipa técnica da entidade promotora responsável pela realização de todas as operações exigidas para implementação dos alojamentos para estudantes do ensino superior e indicação sobre se esta equipa é interna à entidade proponente ou contratada para esse efeito.
- Informação sobre o grau de preparação dos estudos e projetos necessários para implementação dos alojamentos.
- Calendário realista dos investimentos a realizar (incluindo nomeadamente a seleção dos projetistas e a elaboração de projetos, o licenciamento, a realização das obras e o equipamento dos alojamentos) e data prevista para início da utilização dos alojamentos.
- Modelo de gestão dos alojamentos (especialmente gestão direta, contratada ou concessionada).
- Valor mensal previsto a cobrar por cama para cada uma das tipologias de destinatários.
- Proposta fundamentada sobre o montante do financiamento solicitado e informação sobre o montante dos recursos mobilizados pelo promotor.
Quais os critérios de avaliação das manifestações de interesse?
As manifestações de interesse são avaliadas pelo Painel Independente de Alto Nível de acordo com três critérios:
- Inovação, que visa apreciar o grau de inovação da solução proposta para os alojamentos para estudantes do ensino superior, relativamente às dimensões mais relevantes evidenciadas nas manifestações de interesse, que poderão nomeadamente respeitar a um ou mais dos seguintes atributos:
– Conceção arquitetónica;
– Modelo funcional;
– Adequação às especificidades territoriais;
– Utilização de matérias-primas;
– Solução tecnológica para a construção – processos, produtos e sistemas de construção;
– Eficiência energética, sustentabilidade ambiental e economia circular;
– Proteção e salvaguarda patrimonial e/ou cultural, no caso de intervenções de adaptação de edifícios existentes;
– Ganhos em eficácia e melhoria das condições de conforto, no caso de intervenções de renovação de edifícios ou frações existentes.
– Eficácia, que privilegia a celeridade na execução física e financeira e na conclusão do investimento.
- Adequação da oferta à procura, focalizado na otimização da relação entre as caraterísticas quantitativas e qualitativas do alojamento objeto da manifestação de interesse e a correspondente procura potencial estimada; será portanto especialmente relevante incluir na manifestação de interesse:
- Informação sobre a procura potencial estimada de alojamentos para o ensino superior que o projeto objeto da manifestação de interesse visa satisfazer, esta informação deverá especialmente:
– Detalhar a procura estimada e a sua evolução expetável de acordo com as tipologias de destinatários dos alojamentos para o ensino superior;
– Tomar em consideração a oferta de alojamentos existentes, nomeadamente aqueles que possam, pelas suas caraterísticas, conforto e preço, ser especialmente atrativos para os utilizadores;
– Ter em conta os serviços de mobilidade e de transportes públicos existentes e os seus efeitos atuais e futuros nos tempos de deslocação dos utilizadores das residências;
– Descrever e fundamentar a forma como o investimento a realizar irá contribuir para a missão de serviço público de alojamento de estudantes do ensino superior.
A aplicação dos critérios de avaliação das manifestações de interesse é realizada pelo Painel Independente de acordo com parâmetros que quantificam do grau de cumprimento de cada um deles, subsequentemente objeto da seguinte ponderação:
- Inovação – 30%;
- Eficácia – 40%;
- Adequação da oferta à procura – 30%-
Apenas serão selecionadas as manifestações que obtenham a pontuação mínima de 3 (três) no critério de avaliação Inovação e de 2 (dois) nos critérios de avaliação Eficácia e Adequação da oferta à procura.
Qual o procedimento subsequente à Manifestação de Interesse?
Após aprovação das deliberações do Painel de Alto Nível sobre a avaliação das manifestações de interesse, será lançado um Aviso para Apresentação de Candidaturas a Financiamento, também objeto de avaliação pelo Painel Independente.
As Candidaturas a Financiamento selecionadas pelo Painel são objeto de aprovação pela Agência Nacional ERASMUS+ e de homologação pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
A decisão sobre as candidaturas a financiamento será comunicada aos promotores de alojamentos para estudantes do ensino superior na semana subsequente à referida homologação.
Serão subsequentemente celebrados Contratos-Programa de Financiamento entre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, na qualidade de beneficiário intermediário do PRR, e as entidades promotoras de alojamentos para estudantes do ensino superior, na qualidade de beneficiários finais do PRR, cujo conteúdo incluirá nomeadamente:
- A designação da operação que é objeto de financiamento;
- O calendário de realização física e financeira da operação, com explicitação temporal dos objetivos e os indicadores de realização e resultado a alcançar pela operação;
- O financiamento por cama;
- O plano inicial detalhado de reembolso do financiamento;
- As condições de financiamento da operação e o respetivo montante, distinguindo os valores relativos ao adiantamento, à componente não reembolsável e à componente reembolsável;
- A conta bancária do beneficiário final;
- As responsabilidades formalmente assumidas pelas partes contratantes no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis;
- Os prazos de pagamento ao beneficiário final;
- O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução da operação a apresentar pelo beneficiário final à Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação;
- O sistema contabilístico separado, ou código contabilístico adequado para todas as transações relacionadas com a operação;
- A articulação clara entre a despesa declarada e o processo de contratação pública respetivo;
- A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a rescisão;
- As disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos, incluindo a aplicação de juros de mora e de juros compensatórios;
- Os procedimentos a observar na eventual alteração do projeto de investimento.
O que se entende por Do no significant harm?
O investimento em Residências para o Ensino Superior incorpora dimensões associadas à dimensão ambiental, nomeadamente através:
- Na construção nova, da garantia de elevados padrões de eficiência energética, correspondendo quer a necessidades de energia das novas habitações que vão além dos requisitos NZEB impostos pela legislação nacional (no mínimo, para um patamar 20% mais exigente que o NZEB);
- Na reabilitação de edifícios ou frações, do compromisso de melhoria do seu desempenho energético para, pelo menos, o nível médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão sobre a renovação de edifícios.
Os requisitos relativos ao desempenho energético dos edifícios deverão estar plasmados nos processos de contratação pública associados à execução destes investimentos, sendo nomeadamente inscritos no caderno de encargos.
NOTA: requisito NZEB (edifícios com necessidades quase nulas de energia, diretivas nacionais – do inglês “nearly zero-energy building, national directives”).
A que normativo legal devem obedecer os projetos para a construção, reabilitação e renovação de residências de estudantes?
Nos projetos candidatos a financiamento ao abrigo desta medida PRR, deve ser cumprido o estabelecido no Decreto-lei nº 14/2022, de 13 de janeiro, que estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior, e a Portaria nº 35-A/2022, de 14 de janeiro, que aprova as Normas Técnicas que definem as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer os alojamentos para estudantes do ensino superior.As Normas Técnicas visam estimular a qualidade dos projetos, promover a sustentabilidade ambiental das residências e sistematizar requisitos a verificar na apreciação dos projetos das residências para efeitos de licenciamento municipal. Para este efeito, são estabelecidos requisitos, de cumprimento obrigatório, para garantir condições mínimas de salubridade, conforto e adequação ao uso, e recomendações, de cumprimento não obrigatório, para incentivar a adoção de boas práticas.As Normas Técnicas são aplicáveis à construção de novos edifícios, à adaptação de edifícios existentes com outras utilizações e à renovação de edifícios existentes já utilizados como residências. As residências devem observar os requisitos definidos nas Normas Técnicas e também cumprir, de forma subsidiária, o estabelecido na legislação e regulamentação da construção aplicável às edificações em geral, nas matérias não abrangidas pelos requisitos definidos nas Normas Técnicas.As Normas Técnicas foram elaboradas no âmbito de um estudo realizado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, ao abrigo de um protocolo estabelecido entre este Laboratório, a Fundação para a Ciência e Tecnologia e o Instituto de Gestão Financeira da Educação.
Consulte também:
– Apresentações das sessões de divulgação do Aviso para Manifestação de Interesse
NOVO - Que técnicas construtivas são consideradas inovadoras, para efeitos de avaliação das Manifestações de Interesse?
Os critérios de avaliação da inovação a ter em conta na análise das manifestações de interesse são:
- Conceção arquitetónica;
- Modelo funcional;
- Adequação às especificidades territoriais;
- Utilização de matérias-primas;
- Solução tecnológica para a construção – processos, produtos e sistemas de construção;
- Eficiência energética, sustentabilidade ambiental e economia circular;
- Proteção e salvaguarda patrimonial e/ou cultural, no caso de intervenções de adaptação de edifícios existentes;
- Ganhos em eficácia e melhoria das condições de conforto, no caso de intervenções de renovação de edifícios ou frações existentes.
- Eficácia, que privilegia a celeridade na execução física e financeira e na conclusão do investimento.
Neste contexto, no âmbito do critério “Solução tecnológica para a construção – processos, produtos e sistemas de construção”, será analisado mais do que uma tecnologia ou material em particular, o sistema construtivo na sua globalidade.
Nas “Normas técnicas que definem as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer os alojamentos para estudantes do ensino superior”, aprovadas pela Portaria 35-A/2022, de 14 de janeiro, nos itens [316] a [319] estão definidos os parâmetros que podem ser considerados para poder admitir uma solução como inovadora, ou pelo menos com algum grau de inovação, pelo que se recomenda a sua consulta.
Não obstante, sublinha-se que, para os efeitos das referidas normas técnicas, a inovação na construção visa incentivar a adoção de novas soluções que permitam alcançar os resultados pretendidos com maior eficiência e menores custos, e que esta pode ocorrer tanto pelo desenvolvimento e aplicação de novos produtos, processos e sistemas, como pelo aperfeiçoamento e otimização de produtos, processos e sistemas já existentes (e.g., melhoria do desempenho, redução de recursos e desperdícios, aumento da durabilidade, diminuição do tempo de execução, minimização de custos).
Portanto, se um sistema construtivo estiver baseado num processo que conduza, por exemplo, a uma maior rapidez de execução, este será um parâmetro a considerar para admitir que a respetiva solução é inovadora.
Como daqui decorre, as soluções apresentadas pelos promotores relativamente ao sistema construtivo serão analisadas caso a caso, com vista a verificar a sua vantagem e viabilidade face a soluções tradicionais.
Tendo em conta o referido, não será a mera utilização de um material ou tecnologia construtiva construtiva (e.g., Ligth Steel Frame (LSF), painéis compósitos com isolantes térmicos, blocos isolantes, vazados ou perfurados, de diversos materiais, pré-lajes) que conferirá um caráter inovador a um sistema construtivo, mas tal poderá advir da sua utilização, nos casos em que o sistema construtivo global proposto demonstre ser vantajoso no que respeita a alcançar os resultados pretendidos com maior eficiência e menores custos.
Por fim, sublinha-se ainda que a presente resposta se centra essencialmente no critério de avaliação “Solução tecnológica para a construção”, sendo que o parâmetro “Inovação” será avaliado tendo em conta o conjunto dos critérios atrás referidos.
NOVO - O que é a Marca de Qualidade LNEC, quem a pode solicitar e quais as vantagens de a ela recorrer?
Todas as informações pode ser obtidas por consulta ao site do LNEC, aqui
NOVO - Em que fase do processo deve ser preferivelmente solicitada a Marca de Qualidade LNEC?
Para que o Gestor Geral de Qualidade e o LNEC possam acompanhar todas as fases do processo até à receção definitiva da obra, e intervir devida e atempadamente nesse processo, apoiando nomeadamente o dono de obra, é muito importante que ambas as entidades possam ser envolvidas desde a fase da elaboração do projeto de licenciamento, ou mesmo até antes.
NOVO - Nas operações previstas nas alíneas b), c) e d) do ponto 3.5 do Aviso encontra-se prevista uma avaliação ex-ante e ex-post?
Sim. No Aviso encontra-se prevista uma avaliação ex-ante e ex-post das necessidades de energia primária calculadas de acordo com o Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios – SCE (Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho de 2021) que evidencie uma poupança de energia primária de pelo menos 30%, como descrito na alínea b) do n.º 3.11.
NOVO - Como fazer a avaliação ex-ante e ex-post nas operações previstas nas alienas b), c) e d) do ponto 3.5 do Aviso? (Nova redação 10/03/2022)
O valor das necessidades de energia primária é calculado de acordo com a metodologia definida no Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios – SCE (Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho de 2021). O cálculo é efetuado para o edifício objeto de intervenção (adaptação ou renovação) antes dessa intervenção; o valor determinado pode designar-se por (IEEpr,S– IEEpr,ren)ex-ante. Outro cálculo é efetuado para o edifício considerando as soluções de projeto do edifício após a intervenção de adaptação ou renovação (que devem ser as efetivamente implementadas em obra); o valor determinado pode designar-se por (IEEpr,S – IEEpr,ren)ex-post..
Existe como requisito do Aviso que:
(IEEpr,S – IEEpr,ren)ex-post. / (IEEpr,S – IEEpr,ren)ex-ante ≤ 70%.
No caso de obras de reconstrução ou de ampliação (mantendo o edifício o mesmo uso como residência), como se encontra no Aviso, preconiza-se que, tal como prevê o Aviso:
i) O valor de (IEEpr,S – IEEpr,ren)ex-post seja determinado das seguintes formas:
a. Caso as obras sejam classificadas como grande renovação, esse valor é o indicado no pré-certificado energético e é calculado de acordo com o Manual SCE;
b. Caso as obras não sejam classificadas como grande renovação, como estão isentas de pré-certificado no âmbito do SCE, esse valor deverá ser calculado por perito qualificado com base na informação do projeto e da obra e de acordo com a metodologia do Manual SCE; assim, para efeitos da aplicação deste Aviso, não é necessária a emissão de pré-Certificado Energético.
ii) O valor de (IEEpr,S – IEEpr,ren)ex-ante seja determinado das seguintes formas:
a. Valor indicado no certificado energético, se disponível, calculado de acordo com o Manual SCE;
b. Valor a calcular por perito qualificado com base nas soluções existentes no edifício, quando o certificado energético não existe por não ser exigido ao abrigo deste Aviso (por exemplo, no caso de edifícios devolutos, que estão isentos de Certificação Energética).
No caso de obras de adaptação (onde existe alteração de uso do edifício, o que impossibilita uma comparação direta das poupanças de energia ex-ante e ex-post), como se encontra no Aviso preconiza-se que:
iii) (IEEpr,S – IEEpr,ren)ex-post seja determinado das seguintes formas:
a. Caso as obras sejam classificadas como grande renovação, deve ser considerado o valor indicado no pré-certificado energético e calculado de acordo com o Manual SCE;
b. Caso as obras não sejam classificadas como grande renovação, como estão isentas de pré-certificado no âmbito do SCE, esse valor deverá ser calculado por perito qualificado com base na informação do projeto e da obra e de acordo com a metodologia do Manual SCE; assim, para efeitos da aplicação deste Aviso, não é necessária a emissão de pré-Certificado Energético.
iv) (IEEpr,S – IEEpr,ren)ex-ante seja determinado da seguinte forma:
a. Independentemente da existência de um certificado energético do edifício existente, o valor deve calculado por perito qualificado com base na informação (da obra existente), sobre a qualidade térmica da envolvente e a eficiência dos sistemas energéticos desse edifício, devendo ser considerados os mesmos princípios (e.g. perfis e usos) aplicáveis à avaliação ex-post da residência;
b. Esta abordagem destina-se a criar um referencial que permita uma adequada comparação ex-ante e ex-post do edifício como residência universitária; efetivamente, no caso de se considerar na avaliação ex-ante um uso diferente de residência universitária, as poupanças de energia primária poderiam dever-se apenas à alteração de uso e não à adaptação preconizada.
No caso de obras de renovação enquadradas nas alíneas b), c) e d) do ponto 3.5 do Aviso, relativas a edifícios classificados como habitação (residências com uma capacidade não superior a 10 camas), as necessidades nominais anuais de energia primária Ntc ex-post (calculadas de acordo como Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho de 2021) não devem exceder 70% das necessidades nominais anuais de energia primária (Ntc ex-ante) do edifício antes da intervenção; ou seja:
Ntc ex-post. / Ntc ex-ante ≤ 70%.
Como se encontra no Aviso, preconiza-se que:
v) Ntc ex-post seja determinado das seguintes formas:
a. Caso as obras sejam classificadas como grande renovação, deve ser considerado o valor indicado no pré-certificado energético e calculado de acordo com o Manual SCE;
b. Caso as obras não sejam classificadas como grande renovação, como estão isentas de pré-certificado no âmbito do SCE, o valor deverá ser calculado por perito qualificado com base na informação do projeto e da obra e de acordo com a metodologia do Manual SCE; assim, para efeitos da aplicação deste Aviso, não é necessária a emissão de pré-Certificado Energético.
vi) Ntc ex-ante seja determinado das seguintes formas:
a. Valor indicado no certificado energético, calculado de acordo com o Manual SCE, se disponível;
b. Valor calculado por perito qualificado com base na informação da obra e na metodologia do Manual SCE (os edifícios devolutos, que estão isentos da Certificação Energética no âmbito do SCE, são um exemplo deste caso); assim, para efeitos deste Aviso, não é necessária a emissão de Certificado Energético.
Nota: O SCE é de aplicação obrigatória, não existindo qualquer derrogação dos respetivos requisitos neste Aviso; aliás, para este tipo de obra, existe um requisito adicional de poupança de pelo menos 30% na energia primária.
NOVO - Qual a metodologia a adotar para o caso de edifícios em ruína?
No caso de edifícios em ruínas, considera-se que a residência a construir a partir dele deve ser considerada uma obra nova, aplicando-se os requisitos previstos no Aviso para edifícios novos.
NOVO - Será possível utilizar camas das residências para estudantes do ensino superior financiadas pelo PRR por destinatários não previstos nas tipologias referidas no ponto 3.7. do Aviso para Manifestação de Interesse, designadamente nos períodos não letivos?
A utilização de camas por destinatários não incluídos nas alíneas a), b) e c) do ponto 3.7. do Aviso é possível, desde que não prejudique a satisfação de necessidades de alojamento dos destinatários elencados.
As entidades promotoras das residências, beneficiárias finais do PRR, deverão apresentar informação detalhada e quantificada sobre essas situações nos relatórios anuais da fase de operação (previstos no ponto 3.16. do mesmo Aviso). Os valores a cobrar a utilizadores não tipificados no ponto 3.7. do Aviso não se encontram limitados a montantes máximos; os valores efetivamente cobrados a estes utilizadores serão considerados para apuramento do resultado operacional obtido durante o ano que, sendo positivo, determinará a devolução de 75% à Agência Erasmus.
NOVO - No caso de se verificar que a procura efetiva de alojamento pelos destinatários elencados nas alíneas a), b) e c) do ponto 3.7. do Aviso para Manifestação de Interesse não é suficiente para a ocupação total das Residências, poderá a entidade promotora colocar as camas disponíveis no mercado?
Importa ter em atenção que as Residências para estudantes do ensino superior financiados pelo PRR visam satisfazer as necessidades de alojamento de estudantes deslocados, com prioridade para os estudantes bolseiros deslocados.
Salientamos, por outro lado, que os critérios de avaliação das manifestações de interesse incluem a ‘Adequação da oferta à procura’, dirigido a avaliar “o grau de adequação da oferta de alojamento apresentada na manifestação de interesse à procura potencial estimada pelo respetivo promotor na respetiva área de influência e considerada razoável pelo Painel Independente”.
Como referido no Anexo I do Aviso, as manifestações de interesse deverão, nomeadamente, incluir “Informação sobre a procura potencial estimada de alojamentos para o ensino superior que a manifestação de interesse visa satisfazer, detalhada de acordo com as tipologias de destinatários definidas no ponto 3.7. deste Aviso e, consequentemente, descrição da forma como o investimento a realizar irá contribuir para a missão de serviço público de alojamento de estudantes do ensino superior, incluindo no que se refere à disponibilidade e à qualidade do alojamento e serviços relacionados a prestar junto dos estudantes do ensino superior.
A possibilidade de utilização por destinatários não elencados nas alíneas a), b) e c) do ponto 3.7. será sempre excecional, não podendo em caso algum prejudicar a satisfação de necessidades de alojamento destes destinatários nem podendo prolongar-se no tempo.
Os promotores das Residências, beneficiários finais do PRR, deverão apresentar informação detalhada e quantificada sobre essas situações nos relatórios anuais da fase de operação (previstos no ponto 3.16. do mesmo Aviso).
Para além da consideração dos valores efetivamente cobrados (que não estão sujeitos a montantes máximos) junto destes utilizadores no apuramento do resultado operacional obtido durante o ano em que se verificar essa situação excecional (que, sendo positivo, determinará a devolução de 75% à Agência Erasmus), as camas utilizadas por utilizadores não elencados no ponto 3.7. em resultado da insuficiente procura de alojamento por estudantes deslocados são equiparadas a camas desocupadas durante a totalidade do ano, implicando a devolução do montante correspondente a 1/30 do valor do financiamento por cama.
NOVO - É possível apresentar candidatura para projetos em curso ou já finalizados?
Os projetos em curso ou já finalizados têm enquadramento no PRR desde que cumpram o previsto no n.º 2 do artigo 17.º do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (Regulamento (UE) 2021/241).
Nestas circunstâncias, o PRR apenas pode apoiar medidas que sejam parte integrante de um investimento previsto no PRR e cuja execução (entenda-se, assinatura de contratos e respetivas despesas dali decorrentes) tenham começado em ou após 1 de fevereiro de 2020.